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Legislações
Nome Descrição
Decreto - Adaptação do Sistema de Saúde e Defesa Civil aos Impactos das Mudanças do Clima Dcreto nº 31418 de 30 de novembro de 2009. Estabelece o programa de adaptação do sistema de Saúde e Defesa Civil aos impactos das Mudanças do Clima na cidade do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de preparar o sistema de Saúde e Defesa Civil para lidar com riscos e impactos à vida e à saúde pública decorrentes das mudanças do clima, CONSIDERANDO o papel do poder público em informar e alertar a população da cidade do Rio de Janeiro das transformações climáticas e suas conseqüências, DECRETA: Art. 1.º Fica criado o programa de adaptação do sistema de Saúde e Defesa Civil aos impactos das Mudanças do Clima na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2.º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil será responsável pela coordenação do programa, com apoio da Secretaria do Meio Ambiente e da Câmara Técnica de Desenvolvimento Sustentável e Governança Metropolitana (CADEGOM). Art. 3.º O programa deverá apoiar a prevenção e o controle de doenças infecciosas sensíveis ao clima, especialmente aquelas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade, como a malária e a dengue. Art. 4.º O programa deverá incluir ações educativas voltada para a prevenção de danos e o auxilio à população mais exposta a eventos extremos decorrentes das mudanças do clima. Art. 5.º O Sistema de Gestão de Riscos da Prefeitura do Rio de Janeiro (SIGERIC) deverá considerar os impactos decorrentes das mudanças do clima e propor medidas de prevenção, monitoramento e de adaptação das ações de operação às mudanças climáticas, incluindo o desenvolvimento de sistemas de alerta e outros instrumentos. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor da data de publicação. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável Decreto nº 31415 de 30 de novembro de 2009. INSTITUI O FÓRUM CARIOCA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO as metas de redução de gases do efeito estufa da cidade do Rio de Janeiro e o desenvolvimento sustentável como fundamento estratégico da Prefeitura do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO que as questões associadas ao aquecimento global são complexas, multidisciplinares e requerem a integração permanente de um conjunto de ações em vários setores da economia, envolvendo a parceria e participação de todos os segmentos sociais, da iniciativa privada e pública; DECRETA: Art. 1.º Fica instituído o Fórum Carioca de Mudanças Climáticas, instância de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade e o governo do Município do Rio de Janeiro para discutirem os problemas decorrentes das mudanças do clima e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para o crescimento econômico, a preservação ambiental e o desenvolvimento social. Parágrafo Único - Entre as atribuições do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas está a de reunir propostas que promovam a mitigação das emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) e incentivem práticas de desenvolvimento sustentável. Art. 2.º O Fórum Carioca de Mudanças Climáticas terá os seguintes membros: I - Da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro: a) Prefeito Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, que o presidirá; b) Secretário Municipal do Meio Ambiente; c) Secretário Municipal da Casa Civil; d) Secretário Extraordinário de Desenvolvimento; e) Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil; f) Secretário Municipal de Educação; g) Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia; h) Secretário Municipal de Transporte; i) Secretário Municipal de Urbanismo; j) Presidente da Câmara Técnica de Desenvolvimento Sustentável e Governança Metropolitana; II - Treze membros da sociedade civil com a seguinte distribuição: a) Três representantes de entidades da defesa e proteção do meio ambiente; b) Quatro representantes do setor industrial localizados na cidade do Rio de Janeiro; c) Um representante do setor empresarial de transporte; d) Um representante de associação empresarial; e) Um representante de entidade sindical; f) Três representantes de associações ou entidades técnicos científicas; § 1º - Serão convidados a participar do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro, um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e um representante da Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro; Art. 3.º Os membros do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas referidos no inciso I e II do art. 2º serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto e terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art.4º O Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável poderá criar, quando considerar necessário, câmaras técnicas para discutir temas setoriais e assessorar os trabalhos do Fórum. Art. 5.º O Presidente do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Executivo. Parágrafo Único. As funções de Secretário Executivo do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas serão exercidas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 6.º As funções dos membros do Fórum não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 8.º As reuniões ordinárias do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável serão realizadas mensalmente, convocadas por seu Presidente. Art.9.º O disposto neste Decreto será objeto de regulamentação a ser aprovada em reunião do Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável. Art. 10. Este Decreto entra em vigor da data de publicação. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Identificação Visual Decreto n° 31181 de 05 de Outubro de 2009 Dispõe sobre a identificação visual dos documentos oficiais e correspondências no âmbito do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO serem os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 estratégicos para a Cidade do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios de identificação visual, nos documentos oriundos dos órgãos do Poder Executivo Municipal, DECRETA: Art. 1.º Todos os documentos oficiais, bem como o material utilizado para correspondência interna e externa, oriundos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, conter a aplicação da logomarca, incluindo-se o “slogan” da Prefeitura, referente aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, até o final de sua realização, no ano de 2016, nos termos do ANEXO deste Decreto. Art. 2.º A logomarca a que alude o art. 1.º aplicar-se-á, na forma especificada pela a Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL, às diversas peças gráficas da Prefeitura. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Legado Olímpico Decreto nº 3118 de 5 de outubro de 2009 Determina ações no âmbito da esfera municipal capazes de identificar e/ou mensurar os legados decorrentes dos megaeventos realizados na Cidade do Rio de Janeiro.
Decreto - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Decreto nº 31416 de 30 de novembro de 2009. Determina que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos PGIRS Público considere os objetivos de redução de emissão de gases de efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável como premissa das políticas adotadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a urgência da tomada de ações para atenuar o agravamento das mudanças climáticas, CONSIDERANDO que o setor de resíduos é uma das principais fontes emissoras de gases de efeito estufa da cidade do Rio de Janeiro, DECRETA: Art. 1.º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS Público - Cidade do Rio de Janeiro deverá considerar a estratégia de redução das emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) da cidade do Rio de Janeiro, consoante a meta de redução de emissões de GEE estabelecida pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo deverá estar em consonância com a Lei no. 4.969, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Município do Rio de Janeiro, bem como o firmado pelas Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e o estabelecido pelo Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Art. 2.º A política de destinação e tratamento adequado dos resíduos terá entre seus objetivos: I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa provenientes da gestão de resíduos na Cidade do Rio de Janeiro; II - gerar receitas e benefícios econômicos, inclusive com exploração de créditos de carbono; III - garantir a adequada disposição final dos resíduos mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento de energia; IV - incentivar a redução, reutilização e a reciclagem dos resíduos; V - estimular práticas sustentáveis como a coleta seletiva, triagem e beneficiamento de materiais recicláveis; VI - incentivar o consumo e a utilização sustentável dos recursos naturais; VII - definir o papel do setor privado e da sociedade civil na gestão dos resíduos e suas responsabilidades no cumprimento dos objetivos da política de meio ambiente da cidade; VIII - resguardar a biodiversidade e promover a proteção, a preservação e a qualidade do meio ambiente; IX - preservar a saúde pública e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; X - gerar benefícios sociais e buscar a sustentabilidade econômica dos serviços ligados ao gerenciamento de resíduos, promovendo o desenvolvimento sustentável; XI - criar mecanismos de geração de trabalho e de renda beneficiando as populações mais desassistidas do município envolvidas com a reciclagem e coleta de resíduos; Art.3.º Para o cumprimento do determinado no Art.1º serão considerados os segmentos da Gestão Integrada de Resíduos sólidos, incluindo a gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCC), dos Resíduos de Saúde (RSS), dos Resíduos Sólidos Especiais ou diferenciados, dos Resíduos Sólidos Reversos e dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Art. 4.º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá estimular a elaboração de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e outras iniciativas que possam gerar créditos no mercado de carbono. Art. 5.º A Secretaria do Meio Ambiente e a Comlurb terão prazo de noventa dias para apresentar um planejamento das ações para o cumprimento no disposto deste Decreto. Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009; 445.º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Política sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável Decreto nº 31414 de 30 de novembro de 2009: Estabelece metas de redução de emissões de gases do efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro para os anos 2012, 2016 e 2020 e encaminha Projeto de Lei instituindo a Política sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o processo de desenvolvimento provoca a acumulação de gases do efeito estufa na atmosfera e produz alterações significativas na temperatura e no clima do Planeta Terra; CONSIDERANDO a magnitude dos impactos dessas transformações sobre a vida no Planeta e a urgência da tomada de ações e de planejamento para mitigar essas emissões;CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável como fundamento estratégico da Prefeitura do Rio de Janeiro e o papel do Poder Público em estimular ações de redução de emissões de gases do efeito estufa e a adoção de medidas de adaptação aos impactos dele decorrentes, DECRETA: Art. 1.º Ficam determinadas metas de redução das emissões antrópicas no município do Rio de Janeiro para os anos de 2012, 2016 e 2020, expressas em dióxido de carbono equivalente, de Gases do Efeito Estufa (GEE) listados no Protocolo de Quioto (anexo A), em relação ao nível de emissões da cidade do Rio de Janeiro no ano de 2005. § 1.º Para o ano de 2012 é fixada uma meta de redução das emissões de GEE do município em 8% em relação às emissões da cidade do Rio de Janeiro verificadas no ano de 2005. § 2.º Para os anos de 2016 e 2020 são fixadas metas indicativas, para debate com a sociedade e decisão do Poder Legislativo, de redução de emissões de GEE em 16% e 20%, respectivamente, em relação às emissões da cidade do Rio de Janeiro no ano de 2005. § 3.º O nível de emissões de GEE da Cidade do Rio de Janeiro em 2005 é fixado a partir dos dados do primeiro inventário do município do Rio de Janeiro referentes ao ano de 1998 e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário. § 4.º O volume de emissões e as metas de redução de GEE poderão ser ajustados a partir da divulgação dos números definitivos da atualização do inventário de emissões na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2.º A política municipal de redução de emissões de GEE deverá considerar a política nacional e a política estadual de mudanças do clima, outras políticas públicas correlatas bem como acordos e convenções nacionais e internacionais sobre o tema. Art. 3.º As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e/ou revitalização, deverão considerar, sempre que possível, os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de GEE presentes neste decreto e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de GEE. Art. 4.º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas da cidade de redução de emissão de Gases do Efeito Estufa deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativas do setor privado e da sociedade civil da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único - O Fórum Carioca de Mudanças Climáticas ficará encarregado de reunir e consolidar informações sobre propostas e iniciativas do setor privado e da sociedade civil para redução de emissões de gases do efeito estufa na cidade. Art. 5.º As políticas de educação e cultura deverão estabelecer programas de mobilização, de sensibilização e de conscientização sobre as mudanças do clima e os impactos delas decorrentes, em sintonia com a Lei Nacional de Educação Ambiental. § 1.º As iniciativas constarão de treinamento, capacitação, disseminação e democratização de informações, contribuindo para estimular hábitos, culturas e práticas que promovam a conservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. § 2º - A execução das políticas de educação ambiental estará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 6.º A Secretaria do Municipal de Meio Ambiente, com auxílio da Câmara Técnica de Desenvolvimento Sustentável e Governança Metropolitana (CADEGOM), deverá apresentar um planejamento das atividades para o cumprimento neste decreto em um prazo de noventa dias. Art. 7.º Este decreto determina que seja elaborado Projeto de Lei que institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro para encaminhamento à Câmara Municipal no prazo de noventa dias. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009; 445.° ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Programa de Ecoeficiência e Sustentabiliade Ambiental Decreto nº 31419 de 30 de novembro de 2009. Cria o programa de ecoeficiência e sustentabilidade ambiental dos recursos e insumos utilizados pela Prefeitura do Rio de Janeiro O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável como princípio das políticas adotadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a importância de tornar mais eficiente e racional a utilização dos recursos naturais, CONSIDERANDO o papel da Prefeitura para incentivar o consumo responsável e a necessidade de se adotar medidas para mudanças nos padrões de consumo de bens e serviços, visando a sustentabilidade ambiental; CONSIDERANDO que a gestão pública deve incorporar princípios e critérios de gestão ambiental, levando à economia de recursos naturais e à redução de gastos institucionais por meio do uso racional dos bens públicos e da gestão adequada dos resíduos; DECRETA: Art. 1.º Fica criado o Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais da Prefeitura do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - Entende-se por sustentabilidade ambiental o uso de recursos naturais de forma racional e que não comprometa sua utilização para as gerações futuras. Art. 2.º O programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como: I – água; II –energia; III – papel; IV – gás e combustíveis. Parágrafo Único – O programa deverá estimular, sempre que possível, a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e a utilização de fontes renováveis de energia. Art. 3.º O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento da Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental: I - Economia do consumo de bens e serviços; II - Minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva; III - Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; IV - Redução e compensação de emissões; V - Racionalização do uso de recursos naturais; VI - Educação para a sustentabilidade. Art. 4.º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão participantes da implementação e condução das ações relacionadas à Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental. Art. 5.º A coordenação do Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental é de responsabilidade da Secretaria de Municipal de Administração e da Secretaria Municipal da Casa Civil, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Câmara Técnica de Desenvolvimento Sustentável e Governança Metropolitana (CADEGOM). Art. 6.º As contratações públicas deverão adotar, sempre que possível, especificações e critérios técnicos adequadas à promoção da sustentabilidade. Art. 7.º A coordenação do Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental terá um prazo de noventa dias para apresentar o planejamento de suas ações. Art.8.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009; 445.º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Programa de Redução de Emissão de Gases Poluentes no Setor de Transportes Decreto nº 31417 de 30 de novembro de 2009. Determina um programa de redução de emissão de gases de efeito estufa no setor de transportes e na política de mobilidade urbana da cidade do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável como fundamento das políticas adotadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a urgência da tomada de políticas para atenuar o agravamento das mudanças climáticas, CONSIDERANDO que o setor de transportes é uma das principais fontes emissoras de gases de efeito estufa da cidade do Rio de Janeiro,DECRETA: Art. 1.º O planejamento do setor de transportes e de mobilidade urbana da Cidade do Rio de Janeiro deverá incorporar medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, consoante os objetivos de redução de emissões estabelecidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Art. 2.º Entre as medidas a serem adotadas estão: I - adequar à oferta de transporte coletivo na cidade e desestimular o uso do transporte individual motorizado; II - racionalizar e redistribuir a demanda de transporte pelo espaço viário, integrando os diversos modais; III - facilitar a integração das modalidades de transporte e a mobilidade urbana na cidade; II - estimulo ao transporte não motorizado, com implementação de infraestrutura e medidas operacionais para o pedestre e o uso da bicicleta, valorizando sua articulação com outros modais de transporte III – melhorar a fluidez do tráfego e diminuir os picos de congestionamentos; IV - substituir gradualmente a utilização dos combustíveis fósseis por outros com baixo teor de carbono; V - incentivar a utilização de combustíveis renováveis na frota de veículos, como os biocombustíveis; VI - promover campanhas de conscientização para incentivar o uso racional do automóvel e informar a população a respeito dos impactos locais e globais no uso de veículos automotivos e do transporte individual; VII - estimular o controle e monitoramento da frota de veículos da cidade; VIII - reordenar o espaço viário e as linhas de tráfego para incentivar o uso do transporte coletivo; IX - Incluir critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases do efeito estufa na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transportes, estimulando o uso tecnologias que utilizem combustíveis renováveis; X – elaborar um Programa de Controle da Poluição Veicular (PCPV) conforme estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar. XI - interagir com a União e autoridades competentes na regulamentação do setor aéreo para o estabelecimento de padrões e limites para emissões de gases de efeito estufa provenientes de atividades de transporte aéreo no Município, de acordo com padrões internacionais; Art. 3.º A implementação e execução do programa de redução de emissões de gases de efeito estufa no setor de transportes é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes, com apoio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Câmara Técnica de Desenvolvimento Sustentável e Governança Metropolitana (CADEGOM). § 1º O programa de redução de emissões está associado ao plano de mobilidade sustentável a cargo da Secretaria Municipal de Transportes. § 2º Ficam a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as atividades relativas ao monitoramento da qualidade do ar, a realização de inventário de emissões e a coordenação do programa cicloviário. Art. 4.º O disposto neste decreto será objeto de regulamentação posterior. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor da data de publicação. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto - Rio Escritório de Negócios Decreto n° 31182 de 05 de Outubro de 2009 Institui o “Rio Escritório de Negócios” para articular e identificar oportunidades de negócios e investimentos na do Rio de Janeiro O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a escolha da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, CONSIDERANDO a projeção da economia da Cidade do Rio de Janeiro no cenário nacional e internacional, CONSIDERANDO a importância de atrair investimentos nacionais e internacionais, e CONSIDERANDO o objetivo de criar referencial institucional da Prefeitura do Rio de Janeiro para atendimento a empresas e investidores no âmbito da preparação para os Jogos Olímpicos Rio 2016; DECRETA: Art. 1.º Fica criado o “Rio Escritório de Negócios” para prospectar e articular oportunidades de negócios e investimentos na Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O “Rio Escritório de Negócios” fica sendo referência institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para atração e viabilização de investimentos nacionais e internacionais destinados à cidade. Art. 2.º Fica designado o Instituto Pereira Passos – IPP, como sede do “Rio Escritório de Negócios”. Art. 3.º A gestão do “Rio Escritório de Negócios” caberá à Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento - SEDE. Art. 4.º São atribuições do “Rio Escritório de Negócios”: I - Identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pela Prefeitura do Rio de Janeiro; II - Prestar assistência a investidores, incluindo o auxílio no acesso a informações e dados; III - Potencializar a imagem da Cidade do Rio de Janeiro, no Brasil e no Exterior, como pólo de realização de negócios IV - Dar suporte à organização de missões internacionais no Brasil e no Exterior; V - Articular parcerias institucionais públicas e privadas para estimular investimentos na Cidade do Rio de Janeiro; VI - Desenvolver uma rede de contatos de investidores interessados na Cidade do Rio de Janeiro; Art. 5.º Define-se como “Missões Internacionais”, a realização de missões de promoção comercial e institucional da Cidade do Rio de Janeiro no Brasil e no exterior com objetivo de atrair investimentos e ampliar a visibilidade da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 6.º Para o cumprimento do Art. 4.º, o “Rio Escritório de Negócios” deverá produzir material de divulgação e promoção comercial da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2009; 445.° ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decreto- Criança Global Decreto nº 31187 de 6 de outubro de 2009 Institui o programa “Rio Criança Global 2016” para promover o ensino das línguas estrangeiras nas escolas da rede municipal de ensino. Cria o Programa Rio Criança Global no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e CONSIDERANDO que a Cidade do Rio de Janeiro sediará os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no ano de 2016; CONSIDERANDO que no ano de 2016, com a realização das Olimpíadas, a Cidade do Rio de Janeiro receberá turistas de todo o mundo, o que propiciará a convivência com diversas culturas; CONSIDERANDO que uma das características do mundo contemporâneo é o estreitamento de culturas, por intermédio da disseminação do saber, da arte, da tecnologia, da comunicação e dos esportes; CONSIDERANDO que a aprendizagem da Língua Estrangeira não se resume, apenas, no domínio de habilidades a partir de um inventário de estruturas lingüísticas, mas envolve, também, a apropriação de novos olhares sobre o mundo que nos cerca, envolvendo diferentes culturas e dizeres; CONSIDERANDO que o enfoque adotado pela Secretaria Municipal de Educação, compreende a linguagem como uma forma de apropriar-se de práticas discursivas na Língua Estrangeira, especialmente, o idioma inglês; DECRETA: Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Rio Criança Global, que tem por objetivo ampliar, para todos os anos do Ensino Fundamental, o ensino da Língua Inglesa nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, com enfoque na conversação. Art. 2.º O Programa a que se reporta o artigo 1º será implementado gradualmente, a partir do ano de 2010, da seguinte forma: I – em 2010: 1º ao 3º ano; II – 2011: inclui-se o 4º ano; III – 2012: inclui-se o 5º ano; V – 2013: inclui-se o 6º ano; VI – 2014: inclui-se o 7º ano; VII – 2015: inclui-se o 8º ano; VIII – 2016: inclui-se o 9º ano. Art. 3.º Nas unidades escolares do Programa Escolas do Amanhã, além das atividades desenvolvidas no horário normal, deverá haver reforço do ensino da Língua Inglesa, no contraturno, duas vezes por semana, em diferentes níveis de complexidade (Básico, Intermediário e Avançado). Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2009 EDUARDO PAES DECRETO Nº 31188 DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. Desafeta de Bem Público de Uso Comum do Povo para Bem Dominical a área que menciona. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo § 3º do art. 236 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta do processo n.º 04/551.310/09; DECRETA: Art. 1.º Fica desafetada a área pública destinada a Praça no PAL 42.925 com 7.316,28 m², medindo: 108,94 m em 3 (três) segmentos, 9,63 m em curva de raio 6,00 m, 90,09 m em reta e 9,22 m em curva de raio 6,00 m de frente para a Av. Canal MD Etr. João XXIII; direta com 56,00 m para a Rua Dourival Monteiro da Silva; esquerda com 59,00 m para a rua Alcino dos Santos e 108,84 m em 3 (três) segmentos, 9,42 m em curva de raio 6,00 m, 90,00 m em reta e 9,42 m em curva de raio 6,00 m para a Rua 2 do mesmo PAL. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2009 ; 445º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES
Decretos- Medidas Decreto n° 30379 de 01 de Janeiro de 2009: Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo município do Rio de Janeiro para realização dos Jogos Olímpicos a Paraolímpicos do Rio 2016 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e Considerando que os Jogos Olímpicos constituem o maior evento multiesportivo do mundo, reunindo cerca de 15.000 atletas e técnicos de 205 países em 28 modalidades, constituindo inquestionável potencial no planejamento e desenvolvimento da cidade-sede; Considerando o efetivo impacto dos Jogos Olímpicos na projeção internacional da Cidade e do País, na requalificação urbana, na proteção e recuperação do meio ambiente, no desenvolvimento econômico e social, na infra-estrutura desportiva, assim como na disseminação dos princípios e valores do olimpismo, como legado em benefício da Cidade e da população; Considerando que o atendimento das exigências formuladas pelo Comitê Olímpico Internacional – COI em seu Caderno de Encargos, requisito imprescindível ao sucesso da candidatura da Cidade, demonstra o comprometimento do Município do Rio de Janeiro com a campanha de candidatura da Cidade à sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, DECRETA: Art. 1º – Este Decreto estabelece normas necessárias à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, referidos neste Decreto, em conjunto, como Jogos Rio 2016, caso a cidade do Rio de Janeiro seja eleita para sediá-los. Parágrafo único – O presente Decreto será aplicado visando a garantir que os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos produzam legados à população do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º – O Poder Executivo envidará todos os esforços necessários no sentido de possibilitar a utilização de bens pertencentes à administração pública municipal, ainda que ocupados por terceiros, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016. Parágrafo único – Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens mencionados no caput deste artigo deverão conter cláusula que preveja sua entrega ao Município do Rio de Janeiro em tempo hábil ao implemento das adaptações necessárias à realização dos Jogos Rio 2016. Art. 3º – As autoridades municipais, através dos órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar na fiscalização e repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016, adotando procedimentos que garantam celeridade, agilidade e ampla defesa. Parágrafo único – Para fins deste Decreto, a expressão “símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016” refere-se a: I – todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos de titularidade do Comitê Olímpico Internacional (COI); II – as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, ”Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações; III – o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; IV – as mascotes, marcas, tocha, chama e outros símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Art. 4º - No período de realização dos Jogos Rio 2016 e em período antecedente e subseqüente, a serem definidos em regulamento próprio, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda em logradouro público ou que se exponha ao público, nas áreas de interesse dos Jogos Rio 2016, a serem definidas também em regulamento, por prazo nunca superior àquele estabelecido no manual técnico de propaganda e publicidade do Comitê Olímpico Internacional. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à exposição de publicidade em veículos de transporte coletivo de passageiros e táxis. § 2º - Excluem-se do disposto neste artigo os anúncios indicativos. Art. 5º - A suspensão mencionada no artigo anterior está condicionada a requerimento escrito do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 dias, relativamente à data de abertura dos Jogos, a quem será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários. Art. 6º - Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens ou serviços municipais que prevejam a veiculação de publicidade e as autorizações de publicidade ou sua renovação deverão observar o disposto no caput do artigo 4º e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado no artigo anterior. Art. 7º – Não serão concedidas autorizações nem tolerada a atividade de comércio ambulante em áreas de interesse para a realização dos Jogos Rio 2016, a serem definidas em regulamento próprio. Art. 8º - Fica proibida à atividade do comércio ambulante a venda de produtos relacionados aos Jogos Rio 2016. Parágrafo único - O Município do Rio de Janeiro exercerá a fiscalização do comércio mencionado neste artigo através do órgão competente. Art. 9º – Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público entre os dias 29 (vinte e nove) de julho e 25 (vinte e cinco) de setembro de 2016. § 1º - Compreendem-se como grandes eventos, para fins deste Decreto, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas ou privadas, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas. § 2º - Independente da estimativa de público a que alude o parágrafo anterior, não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços ou segurança dos Jogos Rio 2016. Art. 10 – Compete ao Município do Rio de Janeiro, nos limites de sua competência: I – organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro ou União, durante a realização dos Jogos Rio 2016; II – dispor sobre o transporte urbano, determinar itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis e demais veículos, fixar planilhas horários e itinerários nos pontos terminais de linhas de ônibus, objetivando a integração de suas atividades durante a realização dos Jogos Rio 2016; III – sinalizar as vias públicas e definir as zonas de tráfego em condições especiais, notadamente, no sentido de orientar a circulação de veículos e pedestres nas proximidades das instalações destinadas à realização dos Jogos Rio 2016; IV – implantar a operação da rede de faixas exclusivas, denominadas “Faixas de Tráfego Olímpicas”, na qual circularão os veículos credenciados que integrarão a frota dos Jogos Rio 2016. Art. 11 - Os órgãos e entidades envolvidos no planejamento, organização e gerenciamento de trânsito e tráfego de veículos e de transportes públicos deverão propor a implementação de medidas complementares que se fizerem necessárias para melhorar a circulação de veículos durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, tais como: I – adoção de rodízio de veículos com base nos algarismos finais das placas; II – disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando horários e restrições à circulação de veículos de transporte de carga. Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo realizarão estudos com vistas a definir a necessidade de decretação de férias escolares, bem como de reescalonamento dos horários de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o período dos jogos. Art. 12 - O Município do Rio de Janeiro adotará as medidas para garantir a aquisição de imóveis necessários à construção de instalações esportivas e não-esportivas, conforme as exigências do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional – COI. Parágrafo único – Para a execução do estabelecido neste artigo, o Município do Rio de Janeiro deverá: I – promover desapropriações e demais medidas indispensáveis à construção de instalações esportivas e não-esportivas; II – reservar, a cada exercício, os recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes das atividades previstas neste artigo. Art. 13 - As construções e instalações para os Jogos Rio 2016 observarão as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas portadoras de deficiências, inclusive atletas, dirigentes, árbitros e o público em geral, previstas pelas normas e legislação vigentes, bem como as diretrizes dos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais, seguindo padrões de acessibilidade nacionais e internacionais. § 1º - O licenciamento de futuras instalações, inclusive aquelas provenientes de outras esferas governamentais, está condicionado à observância, em cada uma delas, das regras de acessibilidade previstas na legislação aplicável. § 2º - Entende-se por acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço mobiliário, equipamento urbano e elementos. Art. 14 – Compete ao Município do Rio de Janeiro, no âmbito de suas atribuições, a adoção e a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, evitando ou removendo quaisquer óbices ao acesso de pessoas portadoras de deficiência a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 15 – O Município do Rio de Janeiro deverá observar os requisitos exigidos pelo Comitê Olímpico Internacional relacionados à estratégia ambiental e sustentável dos Jogos Rio 2016, bem como aplicar as normas, leis e protocolos internacionais vigentes, dos quais o Brasil seja signatário, relacionados à responsabilidade e à proteção ao meio ambiente. Parágrafo único – Ressalvados os limites de sua competência, bem como as atribuições e responsabilidades dos demais entes federados, compete ao Município do Rio de Janeiro, nos termos de sua Lei Orgânica: I - desenvolver um programa ambiental integrado aos Jogos Rio 2016 que, entre outras iniciativas, concentrar-se-á em atividades específicas visando a melhoria da qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos ou que sejam parte de instalações Olímpicas e Paraolímpicas; II - condicionar a implantação de instalações dos Jogos Rio 2016 e atividades a eles vinculadas, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e impacto ocupacional. Art. 16 - O Município do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura à sede dos Jogos Rio 2016 e desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior das instalações dos Jogos, a fim de assegurar sua viabilidade a longo prazo e o benefício da comunidade. Art. 17 – Nos limites de sua responsabilidade, o Município do Rio de Janeiro promoverá, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e a União, a disponibilização, em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a: I – segurança; II – saúde e serviços médicos; III – demais serviços de sua competência. Art. 18 – O órgão competente proporá a inclusão nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, nos exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de dotações destinadas aos projetos contidos no dossiê de candidatura dos Jogos Rio 2016. Parágrafo único: As dotações a que se referem o caput deste artigo terão por objetivo atender, dentre outros, a investimentos relacionados a: I – área de saúde; II – proteção ao meio ambiente; III – transportes e vias públicas municipais; IV – acessibilidade em logradouros e prédios públicos. Art. 19 - O órgão competente proporá a inclusão nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, nos exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de dotações especificamente destinadas ao Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico – FMEO, criado pela Lei nº. 3.428 de 19 de agosto de 2002, para construção e modernização de instalações olímpicas, bem como à sustentabilidade do esporte olímpico no Município do Rio de Janeiro. Art. 20 - O Município do Rio de Janeiro estabelecerá política de incentivos fiscais relacionada aos serviços necessários à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na legislação pertinente. Art. 21 – Não haverá aulas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 24 (vinte e quatro) de agosto de 2016 e entre os dias 07 (sete) e 18 (dezoito) de setembro de 2016. Art. 22 – O Poder Executivo adotará normas complementares que se façam necessárias à realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere: I – aos serviços públicos de competência municipal; II – à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira na admissão de trabalhadores temporários para as atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016; III – a adoção de medidas de incentivo à contratação temporária de pessoas portadoras de deficiência. Art. 23 - O Município do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência, empregará os meios necessários a prover a segurança da população durante a realização dos Jogos Rio 2016, promovendo, para tanto: I – o desenvolvimento de programas para aprimoramento das Técnicas de Segurança, com ênfase em Comando e Controle associados à Inteligência; II - a disponibilização da Guarda Municipal, devidamente treinada, através das técnicas mencionadas no inciso I deste artigo. Art. 24 – Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, o Município do Rio de Janeiro atuará em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e a União, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação da União, preservadas as competências dos demais entes. Art. 25 – As disposições previstas neste Decreto ficam condicionadas à eleição da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, passando a ter eficácia a partir da nomeação, em 02 de outubro de 2009. Art. 26 – Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2009 – 444 ° de fundação da Cidade. EDUARDO PAES